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DECRETO Nº 8.570, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
Jornal Tribuna de Leme | 09/01/2025

DECRETO Nº 8.570, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

“Declara situação de emergência no âmbito da saúde pública no Município de Leme, em razão do cenário epidemiológico da dengue e dá outras providências.”

CLAUDEMIR APARECIDO BORGES, Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o aumento significativo dos casos de dengue no Município de Leme e o alto número de notificações junto aos serviços de saúde do Município que apontam para cenário de epidemia de dengues;

CONSIDERANDO que as condições climáticas no período atual propiciam as condições ideais e favorece a proliferação do mosquito transmissor das mencionadas arboviroses, podendo extrapolar ainda mais o já elevado número de casos registrados e a disseminação das doenças;

CONSIDERANDO a necessidade de mobilização da população para combate aos focos de criadouros do vetor Aedes aegypti, transmissor da dengue, e, das necessárias ações administrativas a serem adotadas pelo Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO que grande parte dos criadouros do Aedes Aegypti está dentro das residências e que todos os esforços de controle podem ser comprometidos quando os agentes de saúde se deparam com a impossibilidade de adentrar nos recintos;

CONSIDERANDO o Alerta nº 02/2024, elaborado em 22 de novembro de 2024 pela Secretaria de Estado da Saúde - SP, com o objetivo de demonstrar o cenário de transmissão das arboviroses urbanas (Dengue, Chikungunya e Zika) no estado de São Paulo (ESP) em 2024, concluindo pelo aumento exponencial dos casos para o período.

CONSIDERANDO o teor do Memorando nº 52.991/2024 - SMS, assinado pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde, informando que o Município de Leme já se encontra em situação de alerta, sendo que o limite para o cenário de epidemia, com base no número de habitantes e índice de transmissão já ultrapassou o limite seguindo os critério técnicos da OMS (Organização Mundial da Saúde) e pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que, segundo a Coordenadoria de Vigilância em Saúde de Leme, com a introdução do novo sorotipo de Dengue no Estado - DEN 3; a proximidade do verão; o clima propício e com os criadouros artificiais em excesso, conforme identificados pelo programa de monitoramento aéreo realizado através de drones, e pelo trabalho dos agentes de controle de vetores do Núcleo de Controle de Zoonoses do Município;

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Federal no 13.301, de 27 de junho de 2016, que determina a possibilidade de em se tratando de situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde - SUS, de âmbito municipal, fica autorizada a determinar e executar as medidas necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus;

CONSIDERANDO que o combate ao Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, só terá sucesso se houver ação efetiva do Poder Público junto aos proprietários de imóveis industriais, comerciais, residenciais, lotes e terrenos baldios e/ou quintais, haja vista que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de imóveis particulares, com caixas d’água, piscinas e vasos de plantas, etc.;

CONSIDERANDO o Artigo 196, da Constituição Federal, o acesso à saúde trata-se de direito de todos e dever do Estado, que deve promover políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, fazendo-se necessário garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, de relevância pública, nos termos do artigo 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o ineditismo do aumento de casos registrados nesta época do ano, que tem provocado um incremento no número de atendimentos no Município, bem como o já esperado crescimento acentuado da procura pelos serviços de saúde devido às festas de final de ano, podendo esse conjunto de fatores levar ao colapso das unidades básicas, do Pronto Atendimento Municipal (PAM) e da Santa Casa;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública

no Município de Leme, em razão da epidemia de dengue e risco para outras arboviroses no Município.

§ 1º - A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza à adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, e ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor e, em especial:

a) a aquisição de insumos e materiais, a doação e a cessão de equipamentos e bens;

b) a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial;

c) chamamento dos aprovados em Concurso Público, justificando a necessidade em razão da natureza deste Decreto, e observando as atribuições de cada cargo, bem como a ordem dos aprovados.

§ 2º - A caracterização jurídica da situação de emergência pública em saúde, se inicia com a publicação do presente Decreto e perdurará enquanto não estabilizada a situação sanitária que o motiva.

Art. 3º - Determina-se à Secretaria Municipal de Saúde, ao Núcleo de Controle de Zoonoses, ao Núcleo de Vigilância Epidemiológica e à Coordenadoria de Vigilância em Saúde, para que tomem as providências necessárias para a execução de ações ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti.

Art. 4º - As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articuladas pela Secretaria Municipal da Saúde em conjunto com o Comitê Municipal de Controle da Dengue, o qual deverá ser notificado pelo Secretário da Pasta, em até 24 (vinte e quatro) horas a partir da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único. Caberá ao gestor da pasta instituir diretrizes gerais para a execução das medidas, a fim de viabilizar as providências adotadas neste Decreto.

Art. 5º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar pessoal e equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura para combate aos focos de

proliferação do mosquito, devendo, ainda, oferecer tratamento médico adequado à população.

Art. 6º - O Secretário Municipal de Saúde do Município de Leme, o Núcleo de Controle de Zoonoses, o Núcleo de Vigilância Epidemiológica e a Coordenadoria de Vigilância em Saúde, deverão ainda intensificar as medidas necessárias para o controle da doença e combate ao seu vetor, nos termos do que está previsto nos artigos 11, 12 e 13 da Lei Federal no 6.259, de 30 de Outubro de 1975, e dos artigos 6a, I, “a” e “b” e 18, IV, “a” e “b”, da Lei Federal no 8.080, de 19 de Setembro de 1990, Lei Estadual no 10.083/98, Decreto Estadual no 12.342/78, Resolução SS-16/91, Portaria Conjunta CVS/Sucen-8 de 20/06/2009, sem prejuízo das demais normas pertinentes.

Art. 7º - A tramitação dos processos referentes aos assuntos vinculados a este Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, inclusive em termos de reforço às atividades, equipamentos e equipes de saúde.

Art. 8º - Dê-se ciência deste Decreto à Câmara Municipal e ao Ministério Público Estadual.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 8.334, de 20 de março de 2024.

Leme, 09 de janeiro de 2025.

CLAUDEMIR APARECIDO BORGES

Fonte: https://www.leme.sp.gov.br/imprensa

*Imagem ilustrativa da internet*