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DESVIO DE FUNÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL: ILEGALIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO
Jornal Tribuna de Leme | 06/09/2025

DESVIO DE FUNÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL: ILEGALIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO

No âmbito municipal, o desvio de função também é considerado uma prática ilegal e prejudicial à administração pública. Ele ocorre quando um servidor concursado ou contratado para determinada função passa a desempenhar atividades de outro cargo, sem que haja concurso público ou previsão legal para isso. Essa conduta fere diretamente o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, aplicáveis a todas as esferas do poder público, incluindo os municípios.

Ainda que a Lei nº 8.112/1990 trate especificamente dos servidores federais, os municípios possuem estatutos próprios dos servidores que, em sua maioria, reproduzem regras semelhantes — inclusive a vedação ao desvio de função. Além disso, a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), válida para todos os entes federativos, prevê que gestores municipais podem ser responsabilizados por atos que atentem contra os princípios da administração pública, o que inclui a prática de manter servidores em funções distintas daquelas para as quais foram investidos.

As consequências são claras: o servidor municipal que exerce atribuições diferentes das de seu cargo pode ter reconhecido judicialmente o direito à equiparação salarial às funções efetivamente desempenhadas, sem alteração de cargo. Já o prefeito, secretários ou gestores responsáveis por permitir tal irregularidade ficam sujeitos a sanções administrativas, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e até mesmo ressarcimento ao erário, dependendo da gravidade do ato.

Dessa forma, combater o desvio de função é essencial para garantir justiça, valorização do servidor e respeito ao serviço público municipal.

ATENÇÃO: ESTAMOS DE OLHO!

Sandra Kauffmann

Foto: JUSBRASIL